ARTE-XÁVEGA

Portaria n.º 172/2017 de 25 de maio

A pesca com arte -xávega tem uma considerável relevância
em termos socioeconómicos para algumas comunidades
piscatórias da costa ocidental portuguesa, além de um valor
cultural e etnográfico.
No quadro da obrigação de descarga prevista na Politica
Comum de Pesca, no âmbito do Grupo das Águas Ocidentais
Sul, foi possível obter uma derrogação, através do
Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro,
que permite a descarga e venda de uma quantidade da quota
de carapau com tamanho inferior ao tamanho mínimo de
referência de conservação.
Para este resultado contribuiu o reconhecimento do
caráter artesanal da pescaria e os estudos já realizados pelo
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA)
que permitiram aprofundar o conhecimento sobre a composição
das capturas da arte -xávega e a variabilidade que
as mesmas apresentam, nomeadamente com a época do
ano e com a zona onde ocorrem.
Estas conclusões apontam para a inevitabilidade da
captura de exemplares abaixo do tamanho mínimo de descarga
aconselhando a flexibilização das regras em vigor,
sem prejuízo da desejável melhoria de seletividade da arte.
Aliás, a regulamentação da pesca por arte -xávega constante
da Portaria n.º 1102 -F/2000, de 22 de novembro,
alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, prevê
já, no seu artigo 7.º a interrupção da atividade da arte-
-xávega, até ao virar da maré, sempre que nas capturas
de um lanço predominem espécimes que não cumpram o
tamanho mínimo de referência de conservação.
Importa agora manter o acompanhamento da pescaria
e recolher a informação que permita avaliar a adequação
das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório
existente, pelo que se reestrutura e adequa a composição
da Comissão de Acompanhamento da pescaria a esta nova
realidade.
Tendo ainda em conta os impactos ao nível da captura
acessória de espécies protegidas de cetáceos, designadamente
o boto e o roaz, estabelece -se a obrigatoriedade de
instalação nas redes de dispositivos acústicos de dissuasão.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2
do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com
as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 218/91,
2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017
de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de
10 de janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007,
de 28 de março, e n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o
republicou, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o
seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
A presente portaria estabelece um regime participado de
gestão e acompanhamento da pescaria com arte -xávega.

Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento
1 — É criada uma Comissão de Acompanhamento da
Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão)
coordenada por um elemento designado pela Direção -Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM)..
2 — A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção -Geral
dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM);
b) Um elemento designado pela Direção -Geral da Autoridade
Marítima;
c) Um elemento designado pela Unidade de Controlo
Costeiro da Guarda Nacional Republicana;
d) Dois elementos designados pelo Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
e) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Portos
e Lotas, S. A.;
f) Três elementos designados pelo conjunto das Autarquias
em cujo território se pratica a pesca por arte
envolvente -arrastante;
g) Três elementos designados pelo conjunto das freguesias
em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-
-arrastante;
h) Um elemento em representação da Associação Portuguesa
de Arte -Xávega;
i) Três elementos em representação dos pescadores, um
da zona Ocidental Norte, outro da zona Ocidental centro
e outro da zona Ocidental Sul;
j) Um elemento em representação dos compradores;
k) Um elemento da PONG -Pesca, em representação das
organizações não -governamentais portuguesas na área do
ambiente e das pescas;
l) Um elemento designado pela Federação dos Sindicatos
do Sector da Pesca.
3 — Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão,
a convite da entidade coordenadora, representantes
de outras entidades não previstas nos números anteriores
e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento
da pesca por arte envolvente -arrastante, bem como personalidades
de reconhecido mérito no âmbito de questões
científicas pertinentes.
4 — Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca contribuindo para o
desenvolvimento e implementação de um plano de gestão
de médio e longo prazo para a pesca por arte -xávega, tendo
em conta as implicações económicas e sociais associadas
à pescaria;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor
medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
5 — A representação das entidades referidas nos números
2 e 3 não implica, em qualquer dos casos, a atribuição
de remuneração ou pagamento adicional.
6 — A comissão reúne ordinariamente três vezes por
ano, dos quais uma antes da época de pesca, com o objetivo
principal de definir medidas de gestão e aprovar o plano de
acompanhamento da atividade e outra no final da época de
pesca, para avaliação da campanha e, extraordinariamente,
sempre que a entidade coordenadora o considere necessário
ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
7 — A organização e o funcionamento da Comissão
são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade
coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua
realização.

Artigo 3.º
Acompanhamento da pescaria
1 — O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
(IPMA) em parceria com os armadores das embarcações
licenciadas para a pesca com esta arte define, em cada ano,
antes do início da época de pesca, o plano de acompanhamento
da pescaria, a apresentar à Comissão.
2 — O plano a que se refere o número anterior, nele
se incluindo o preenchimento de diários de atividade e a
amostragem regular das capturas para avaliação do impacto
da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é
dirigida, em particular no que se refere à proporção de
espécimes subdimensionados capturadas e medidas para
identificação das formas de redução das capturas de peixes
de tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação,
é executado através de uma parceria entre os armadores
licenciados para a pesca com esta arte e o IPMA.

Artigo 4.º
Condições especiais relativas à interrupção da pesca
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º
da Portaria n.º 1102 -F/2000, de 22 de novembro, alterado
pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, a atividade da
arte -xávega é interrompida e são suspensos os desembarques,
até ao virar da maré, após um lanço em que mais de
20 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas,
com tamanho inferior ao tamanho mínimo
de referência de conservação.
2 — Excecionalmente, nos termos e de acordo com
os limites estabelecidos no Regulamento Delegado (UE)
2016/2377, de 14 de outubro, é autorizada a descarga,
primeira venda e comercialização do carapau proveniente
do primeiro lance, mesmo que com tamanho inferior ao
tamanho mínimo de referência de conservação.

Artigo 5.º
Instalação de equipamentos de dissuasão acústicos
1 — As redes utilizadas na pesca com arte -xávega devem
ter instalados equipamentos de dissuasão acústicos
adequados a evitar as capturas acessórias de mamíferos
marinhos, designadamente boto ou o roaz.
2 — Se os dados existentes indicarem que a pesca por
arte -xávega não tem impactos sobre as populações de cetáceos
podem ser excluídas das obrigações referidas no n.º 1
as embarcações que operam em determinadas zonas, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2017 2545
Despacho do Diretor -Geral da Direção -Geral dos Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
3 — As características dos equipamentos serão determinadas
por Despacho do Diretor -Geral da Direção -Geral dos
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 6.º
Controlo dos desembarques e condições de comercialização
1 — Nos locais de desembarque em que existam estabelecimentos
da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., todo o
pescado desembarcado é pesado e registado por espécie e
categoria comercial, com a identificação da arte utilizada
na captura e emissão do respetivo documento de transação
e ou de transferência, quando aplicável.
2 — Nos locais em que não existam estabelecimentos da
DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos
os produtos de pesca que não excedam 30 kg por comprador
e não sejam em seguida colocados no mercado, mas
usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório:
a) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido,
em declaração de modelo aprovado pela DGRM;
b) Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica,
até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados
das notas de venda, em modelo aprovado pela DGRM;
c) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos
originais dos duplicados das notas de venda, quando não
tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;
d) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento
dos montantes referentes aos descontos das contribuições
para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) e da taxa de registo.
3 — As obrigações a que se referem as alíneas do número
anterior, são cumpridas junto do estabelecimento
da DOCAPESCA, mais próximo da área de residência
respetiva.
4 — Nos termos da legislação europeia, as descargas de
carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 cm,
correspondente ao tamanho mínimo de referência de conservação,
podem ser comercializados nos seguintes termos:
a) Até 10 % do total em lotes misturados registados de
acordo com a sua categoria comercial;
b) Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em
lotes individualizados, registados com uma categoria de
tamanho identificada nos documentos de acompanhamento
e notas de venda como carapau T6;
c) Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individualizados,
registados com uma categoria de tamanho identificada
nos documentos de acompanhamento e notas de
venda como carapau T7.
5 — A comercialização de carapau das classes de tamanho
referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do
Diretor -Geral da DGRM, publicitadas no site da DGRM,
logo que atingidos os limites previstos no Regulamento
Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação exceto no que se refere à instalação
de equipamentos de dissuasão acústicos previstos no artigo
5.º que se aplica a partir de 1 de janeiro de 2018.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
19 de maio de 2017

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